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Legislação

Despacho conjunto n.º 861/99 - caracterização de deficiência profunda e doença crónica

Transcrição integral do Despacho conjunto n.º 861/99 dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade, publicado no DIÁRIO DA REPÚBLICA – II SÉRIE – N.º 235 – 08 de Outubro de 1999, pg. 15015.

 


«Despacho conjunto n.º 861/99. - A Lei n.º 102/97, de 13 de Setembro, que alterou a Lei n." 4/84, de 5 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, instituiu uma licença especial para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge que seja deficiente ou doente crónico.
Prevê ainda o mesmo diploma a concessão de uma prestação pecuniária no caso de licença para acompanhamento dos filhos, adoptados ou filhos do cônjuge dos beneficiários, deficientes profundos ou doentes crónicos.
Para efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º 2. do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 347/98, de 9 de Novembro, importa caracterizar deficiência profunda e doença crónica.
Para o efeito, há que ter presente que deficiência não é sinónimo de doença e muitas deficiências podem não ser traduzidas por quaisquer manifestações clínicas.


Por outro lado, as particularidades que envolvem as doenças crónicas e a subjectividade relativa ao doente delas portador implicam que nenhuma formulação geral da gravidade clínica destas doenças se adapte a todas as situações concretas.
Contudo este facto não pode impossibilitar o estabelecimento de normas com o objectivo de favorecer a equidade e a justiça social.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

 

1. Para efeitos do reconhecimento do direito ao subsídio por assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, considera-se:


a) Deficiência profunda, a perda ou alteração prolongada de uma função psicológica, fisiológica ou anatómica, com grave compromisso de autonomia e difícil resposta a tratamento, correcção ou compensação;


b) Doença crónica, a doença de longa duração, com aspectos multidimensionais, com evolução gradual dos sintomas e potencialmente incapacitante, que implica gravidade pelas limitações nas possibilidades de tratamento médico e aceitação pelo doente cuja situação clínica tem de ser considerada no contexto da vida familiar, escolar e laboral, que se manifeste particularmente afectado.

 

2. A comprovação de deficiência profunda ou doença crónica é feita através de declaração passada pelo médico assistente do menor.

 

10 de Setembro de 1999.- Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais.»

 

(não dispensa a consulta da versão publicada para esclarecimento de qualquer dúvida - nota da APO)»