Contactos
Não hesite em nos contactar, nós existimos para ajuda-lo, esta também pode ser a sua Associação.
telefone: 937 240 477

Junte-se a nós

Legislação

Legislação sobre pessoas com deficiência aplicável aos ostomizados

Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, 1997

 

José Madeira Serôdio

 


"As pessoas que sofrem de uma obstrução, destruição, ou inflamação grave ou de doenças do foro oncológico, quando estas são detectadas no seu início, são por vezes alvo de intervenções cirúrgicas que levam à remoção total ou parcial de um órgão, permitindo debelar a doença, mas reduzindo a sua capacidade de trabalho e a possibilidade de prosseguir uma vida normal.

 

Estas pessoas que foram ostomizadas, são consideradas pessoas com deficiência, dentro dos parâmetros definidos, quer pela Organização Mundial de Saúde, quer pela Lei n.º 9/89, de 2 de Maio (Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência).

 

Essas pessoas, conquanto portadoras de tipos e graus de deficiência diversos, possuem os mesmos direitos, liberdades e garantias consagrados constitucionalmente para os restantes cidadãos, como, nomeadamente, o direito à qualidade de vida, o direito à liberdade e à segurança, o direito ao trabalho, à segurança social, à habitação, à educação e formação profissional.

 

Poderemos referir que, neste campo dos direitos, liberdades e garantias da pessoa com deficiência, a Constituição da República Portuguesa, desde a sua versão de 1976, consagra um artigo a esta problemática. Trata-se do artigo 71º, enquadrado no capítulo dos Direitos e Deveres Sociais, do Título III dos Direitos e Deveres Económicos, Sociais e Culturais.

 

Foi no cumprimento da estatuição contida no n.º 1 do referido artigo da Constituição, que o decreto-lei n.º 346/77 criou o Secretariado Nacional de Reabilitação, extinto pelo decreto-lei n.º 35/96, de 2 de Maio, que criou em seu lugar o Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência e o Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (decreto-lei n.º 225/97, de 27 de Agosto, define a sua composição e modo de funcionamento).

 

O Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, funciona sob a tutela do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, como departamento responsável pelo planeamento, coordenação, desenvolvimento e execução do sistema de Reabilitação, visa prosseguir os objectivos do Governo no âmbito de uma política nacional de adaptação e readaptação das pessoas deficientes, nos domínios da prevenção, reabilitação médica e profissional, educação e integração social.

 

No seguimento da linha programática traçada na Constituição, foi aprovada a Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, na qual se encontram definidos os princípios a que deve obedecer o desenvolvimento global da política de reabilitação, bem como, das políticas sectoriais, nomeadamente da Saúde, Educação, Transportes e Habitação. Assim, consagra-se o Estado como primeira entidade a quem incumbe a prevenção da deficiência e a garantia de observância dos princípios nela contidos, em colaboração com as famílias, as organizações não governamentais e as próprias pessoas com deficiência.

 

No prosseguimento da política nacional de reabilitação, e tendo em especial atenção o handicap que possuem as pessoas com deficiência, foram criados ao longo dos anos, alguns benefícios que visam permitir uma séria integração dessas pessoas na Comunidade em que se encontram inseridas.

 

Dentro das diversas áreas onde têm sido estabelecidos benefícios e sem pretender efectuar uma análise exaustiva que não é aconselhável pedagogicamente num fórum desta natureza, vou-me cingir às grandes áreas que são mais pertinentes para as pessoas ostomizadas, como os transportes, a habitação, a saúde, o emprego e formação profissional, a educação, a fiscalidade e a segurança social.

 

A. Os Transportes - Através do decreto-lei n.º 103-A/90, de 22 de Março (alterado em alguns aspectos pelo decreto-lei n.º 259/93, de 22 de Julho e Lei n.º 10-B/96, de 25 de Março), veio-se permitir a aquisição de automóveis ligeiros com isenção de imposto automóvel, a pessoas que sejam portadoras de uma deficiência motora igual ou superior a 60%, ou de uma multideficiência igual ou superior a 90%.


Também nesta área, e com vista a facilitar o estacionamento, é atribuído, pela Direcção-Geral de Viação, um dístico de identificação a quem o requisitar nos termos da Portaria n.º 878/81, de 1 de Outubro.


A recentemente publicada Portaria n.º 849/94, de 22 de Setembro, veio a instituir a obrigação do uso de cinto de segurança nos veículos automóveis, quer nos bancos dianteiros, quer nos traseiros. Contudo esse diploma prevê que estão isentas de utilizar os cintos as pessoas que não possam utilizá-lo por razões graves de saúde, devendo para o efeito apresentar um atestado médico passado pela autoridade de saúde da área da sua residência. O modelo do referido atestado foi aprovado pelo Despacho n.º 43/94, de Sua Excelência o Ministro da Saúde

 

B. A Habitação - Com o objectivo de permitir a aquisição ou construção de casa própria, por pessoas com grau de deficiência igual ou superior a 60%, foram estabelecidas para aquelas pessoas condições de acesso ao crédito nos mesmos termos dos trabalhadores das instituições de crédito nacionalizadas (decreto-lei n.º 230/80, de 16 de Julho).
Em relação às situações de arrendamento, o artigo 87º, n.º 4, do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo decreto-lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, estipula que, nos casos de transmissão de arrendamento para descendentes, quando estes sejam portadores de deficiência de grau superior a 66%, não se lhes aplique o regime de renda condicionada, ou seja, que continuem a pagar o mesmo tipo e montante da renda.

 

C. A Saúde - A Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto) previu a cobrança de taxas moderadoras, que foram fixadas pelo decreto-lei n.º 54/92, de 11 de Abril (com as alterações inseridas pelo decreto-lei n.º 287/95, de 30 de Outubro). Os doentes do foro oncológico encontram-se isentos do pagamento daquelas taxas, o mesmo se passando com pessoas portadoras de algumas deficiências.


A comparticipação de próteses e ortoteses é feita nos termos da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, sendo o seu financiamento estabelecido por Despacho Conjunto dos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social. Neste campo verificam-se algumas desigualdades de comparticipação entre os vários sistemas de protecção social, que variam entre os 100% a 80% a nível da ADSE (Dec.Lei n.º 118/93, de 25 de Fevereiro, e Despacho de 16 de Janeiro de 1961 da Secretaria de Estado do Orçamento), de 90% a nível de Serviço Nacional de Saúde, com limite de 400$00 e 500$00 por cada saco (Despacho n.º 25/95, de 14 de Setembro, do Ministério da Saúde), e de 75% a nível de assistência na doença aos militares (Despacho n.º 48/86, de 3 de Julho, e Despacho n.º 150/90, de 13 de Julho, ambos do Ministério da Defesa Nacional).


O acompanhamento de pessoas com deficiência hospitalizadas passou a ser possível com a entrada em vigor da Lei n.º 109/97, de 16 de Setembro. Esta lei permite o acompanhamento por um familiar, seja ascendente, ou descendente, ou cônjuge ou equiparado.

 

D. O Emprego e Formação Profissional - São grandes as dificuldades com que a pessoa com deficiência se depara nesta área, atendendo ao grande número de jovens que almejam o seu primeiro emprego, e a elevada taxa de desemprego existente.


No entanto, uma série de medidas legislativas tem avançado no sentido de facilitar o emprego e incentivar as entidades patronais a admitir nos seus quadros pessoas com deficiência.


O decreto-lei n.º 40/83, de 25 de Janeiro, estabeleceu acções especiais, por parte do Estado, visando assegurar a valorização pessoal e profissional das pessoas com deficiência e facilitar a sua passagem para o emprego não protegido.


Com o decreto-lei n.º 247/89, de 5 de Agosto, foi definido o regime de concessão de apoio técnico por parte do IEFP aos promotores de programas relativos à reabilitação profissional de pessoas com deficiência, criando-se diversos incentivos à integração destas nos quadros das empresas nacionais e estrangeiras que operam em Portugal. Aí se prevê a concessão de subsídios (compensação, adaptação de postos de trabalho, eliminação de barreiras arquitectónicas, e acolhimento personalizado) e prémios (de integração e de mérito), incentivando-se também a criação de empresas por conta própria.


Convém ainda referir a formação especial destinada, entre outros, às pessoas com deficiência, consagrada no Despacho Normativo n.º 140/93, de 6 de Julho.


A nível do sector público, serão de salientar, por um lado, a flexibilidade de horário permitida aos funcionários com deficiência (decreto-lei n.º 187/88, de 27 de Maio, alterado pelo decreto-lei n.º 159/96, de 4 de Setembro), e por outro lado, a mobilidade de professores com deficiência, prevista por Despacho Conjunto n.º 37/ME/94, de 8 de Agosto.

 

E. A Educação - Para compensar os gastos acrescidos com crianças e jovens com deficiência, de idade não superior a 24 anos, integrados em escolas de ensino particular especial, foi criado um subsidio por frequência de estabelecimento de educação especial, nos termos do decreto-lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio e do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 27 de Abril, desde que preenchidos os requisitos estipulados neste último.


No que concerne aos alunos integrados no sistema regular de ensino, o decreto-lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, prevê a constituição de equipas de ensino especial destinadas a dar apoio aos alunos com deficiência, mais carenciados.
Por último, mencione-se o decreto-lei n.º 189/92, de 3 de Setembro, que prevê a criação de um contigente para os alunos com deficiência que desejem ingressar no ensino superior.

 

F. A Fiscalidade - Em sede de IRS, o contribuinte com deficiência tem protecção através da concessão de isenções e de deduções acrescidas, quer na determinação do rendimento colectável, quer nas deduções à colecta.


Assim, ao cidadão com deficiência enquanto trabalhador por conta de outrem, além de lhe ser considerado apenas metade dos valores auferidos, é conferido direito a que o limite previsto no n.º 1 do artigo 25º, seja elevado em 50%. Por outro lado, as deduções à colecta previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 80º são elevadas, igualmente, em 50%, nos rendimentos das categorias A, B e H.


Para além do IRS, a nível de Estatuto dos Benefícios Fiscais, convém não esquecer as isenções de 50% dos rendimentos de trabalho de trabalhadores deficientes e de 30% dos rendimentos provenientes da categoria H (pensões) até ao limite estabelecido no artigo 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais de 2.412.000$00 e 1.361.000$00, bem como a isenção de IRS na parte cujo saldo bancário não ultrapasse os 1.782.000$00.


A nível de IVA, é concedido ao contribuinte com deficiência isenção na importação de automóveis ligeiros de passageiros ao abrigo do decreto-lei n.º 103-A/90, bem como na sua revenda, beneficiando do pagamento de taxa reduzida nos bens referidos no n.º 2.5 e 2.6 da Lista I anexa ao Código do IVA.

 

G. A Segurança Social - Pelos decretos-lei n.º 160/80 (alterado pelo decreto-lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio) e 133-B/97, de 27 e 30 de Maio, respectivamente, foi estabelecido um sistema mínimo de protecção social. No que concerne às pessoas com deficiência, são de salientar a bonificação, por deficiência, do subsídio familiar a crianças e jovens, até aos 24 anos, e o subsídio mensal vitalício concedido a pessoas com deficiência com mais de 24 anos de idade.
Neste campo é de referir o apoio domiciliário prestado por ajudantes familiares, contemplado no decreto-lei n.º 141/89, de 28 de Abril.

 

H. Avaliação da Incapacidade - O decreto-lei n.º 202/96, de 123 de Outubro, alterado pelo decreto-lei n.º 174/97, de 19 de Julho, estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência e o multiuso dos atestados que são passados.

 

I. Acessibilidade - O decreto-lei n.º 123/97, de 22 de Maio, veio regular as normas técnicas que permitem o acesso das pessoas com mobilidade condicionada aos edifícios que recebem público.


Dentro desta matéria convém ainda realçar o atendimento preferencial que deve ser dado nesses locais às pessoas com deficiência nos termos do decreto-lei n.º 129/91, de 2 de Abril.

 

Concluindo, acabámos de passar em revista alguns dos sectores em que foi reconhecida a necessidade de estabelecer um regime especial, mais benéfico para as pessoas com deficiência e suas famílias. Rapidamente - pois de outra forma o tempo não chegaria - mencionámos o enquadramento legal desses benefícios. E apercebemo-nos de que cada um desses preceitos representa um passo no caminho de uma completa integração da pessoa com deficiência na comunidade.

 

Contudo a mudança essencial, essa não pode restringir-se à letra da Lei e tem de partir das próprias pessoas em si, com ou sem deficiência, enfim, de toda a comunidade, de cujo empenho resultará a verdadeira integração."