Notícias
Objetivo
Reconhecimento de insuficiência económica para pagamento de taxas moderadoras e outros encargos no acesso às prestações de saúde dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.
Enquadramento legal
Portaria n.º 311 - D/2011. DR n.º 247, Série I de 2011-12-27 - PDF - 306 Kb
Estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras.
Informação adicional
Nos termos da Base XXXIV da Lei de Bases da Saúde, as taxas moderadoras podem ser cobradas com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde. Encontram-se isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.
Decreto-Lei n.º 113/2011. DR n.º 229, Série I de 2011-11-29 - PDF - 173 Kb
Ministério da Saúde
Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios
Decreto-Lei n.º 128/2012. DR 119 Série I de 2012-06-21 - PDF - 208 Kb
Ministério da Saúde
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios
Datas relevantes
O novo modelo de taxas moderadoras entrou em vigor a 1 de janeiro de 2012.
Até ao dia 30 de abril de 2012, os utentes com isenções válidas a 31 de dezembro de 2011 foram automaticamente avaliados pela Administração Tributária e Aduaneira, quanto à sua situação para efeitos de reconhecimento de insuficiência económica. Os serviços do Ministério da Saúde notificaram, apenas, os utentes a quem foi reconhecida a isenção do pagamento de taxas moderadoras por este motivo.
Os utentes que receberem informação de isenção válida por motivos de insuficiência económica não necessitam de apresentar qualquer requerimento adicional e estão isentos em todas as prestações de saúde.
Atenção!
Todos os utentes que estavam isentos a 31 de dezembro de 2011 ou que submeteram requerimentos serão automaticamente reavaliados, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir de 30 de setembro. Para estes utentes, não é necessário submeter novo requerimento.
Requerimento:
Perguntas frequentes:
- Perguntas frequentes sobre taxas moderadoras - Atualizadas a 02/10/2012 - PDF - 574 Kb
Suporte:
- Suporte técnico - servicosutente@spms.min-saude.pt
- Questões de âmbito geral relativas à isenção de taxas moderadoras - taxasmoderadoras@acss.min-saude.pt
Resposta ao requerimento:
Os requerimentos são avaliados pela Administração Tributária e Aduaneira no prazo de 10 dias.
O resultado da avaliação poderá ser consultado:
- Junto do centro de saúde da sua área de residência;
- Através de acesso online ao RNU - Registo Nacional de Utentes, em https://servicos.min-saude.pt/acesso/
- Em notificação escrita da decisão proferida pela Administração Tributária e Aduaneira.
Adicionalmente, os utentes poderão consultar o estado do processo via online, acedendo à pagina onde submeteram o requerimento e introduzindo os seus elementos de identificação.
Mais informação:
Cessação tabágica
Ofício Circular - Administração Central do Sistema de Saúde, IP - PDF - 674 Kb
Dispensa de pagamento de taxas moderadoras nas consultas de apoio intensivo à cessação tabágica.
Dadores de sangue
Circular Normativa n.º 8 de 2012 - Administração Central do Sistema de Saúde, IP - PDF - 295 Kb
Meio de comprovação para isenção do pagamento de taxas moderadoras para dadores benévolos de sangue.
Desempregados
Circular Normativa n.º 30 de 2012 - Administração Central do Sistema de Saúde, IP - PDF - 357 Kb
Meio de comprovação para isenção do pagamento de taxas moderadoras.
Doença oncológica
Circular Informativa n.º 17 de 2012 - Administração Central do Sistema de Saúde, IP -PDF - 223 Kb
Dispensa de pagamento de taxas moderadoras para doentes do foro oncológico.
Isenção e dispensa do pagamento de taxas moderadoras no âmbito da doença oncológica.
Incapacidade
Circular Normativa n.º 5 de 2012 - Administração Central do Sistema de Saúde, IP -- PDF - 360 Kb
Meio de comprovação para isenção do pagamento de taxas moderadoras para utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
Juntas médicas - O Decreto-Lei n.º 106/2012, de 17 de maio (PDF - 269 Kb), que entrou em vigor no dia 18 de maio, vem:
- Isentar de pagamento de taxa o pedido de renovação de atestado médico de incapacidade multiuso, nas situações de incapacidade permanente, não reversível mediante intervenção médica ou cirúrgica;
- Reduzir, dos atuais 50 para 5 euros, o pagamento da taxa correspondente ao pedido de renovação de atestado médico de incapacidade multiuso, nas situações de incapacidade que não seja permanente nem irreversível;
- Reduzir, dos atuais 100 para 5 euros, o pagamento de taxa, relativa à renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade em junta médica de recurso.
Consulte: Orientação n.º 007/2012, de 18 de maio - Direção-Geral da Saúde (PDF - 434 Kb)
Taxas devidas pelo pagamento de atos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública.
Período transitório
Circular Normativa n.º 25 de 2012 - Administração Central do Sistema de Saúde, IP -PDF - 378 Kb
Período transitório para a implementação do novo regime das taxas moderadoras.
Circular Normativa n.º 21 de 2012 - Administração Central do Sistema de Saúde, IP -PDF - 514 Kb
Período transitório para a implementação do novo regime das taxas moderadoras.
Circular Normativa n.º 17 de 2012 - Administração Central do Sistema de Saúde, IP -PDF - 447 Kb
Período transitório para a implementação do novo regime de taxas moderadoras.
Circular Normativa n.º 11 de 2012 - Administração Central do Sistema de Saúde, IP -PDF - 426 Kb
Período transitório para a implementação do novo regime das taxas moderadoras.
Reclusos
Circular Normativa n.º 7 de 2012 - Administração Central do Sistema de Saúde, IP -- PDF - 252 Kb
Dispensa de pagamento de taxas moderadoras no âmbito do sistema de administração de Justiça.